| TC - 23310.989.23 |
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS -
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| PROCESSO: | 00023310.989.23-1 |
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| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Encaminhamento de Expediente com Notícia de Fato referente a suposto descumprimento no envio de documentação pelo Departamento de Saúde de Igarapava. Ref. TC-004402.989.23-0 ? Contas da Prefeitura de Igarapava - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00004402.989.23-0 |
Excelentíssima Senhora Conselheira,
Trata-se de EXPEDIENTE, remetido à V. Excelência pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, em razão de denúncia apresentada ao Parquet especializado por Mário Sérgio Ferreira e André Luis Machado Arantes, acerca de atrasos e não envio de documentos à plataforma DIGISUS e sistema AUDESP.
A d. Fiscalização, em derradeira manifestação, alude que, apesar dos atrasos constatados – os quais foram devidamente referenciados em relatório anual de fiscalização -, é possível atestar o envio da documentação referente ao exercício de 2023 pela Prefeitura Municipal de Igarapava e, portanto, saneado o desacerto trazido à baila pelos denunciantes (evento 61.4).
É a síntese do necessário.
Diante do saneamento das impropriedades apresentadas pelos denunciantes e referência, nas contas anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, quanto ao envio intempestivo de documentos às plataformas acima mencionadas, o MPC, sem razões para solicitar maiores diligências, propõe a extinção e posterior ARQUIVAMENTO do feito.
São Paulo, 06 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO GIORDANO FONTES
Procurador do Ministério Público de Contas
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