TC - 23310.989.23
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 6ª PROCURADORIA DE CONTAS -

 

 

PROCESSO: 00023310.989.23-1
REQUERENTE/SOLICITANTE:
  • MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC (CNPJ 20.453.878/0001-90)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
INTERESSADO(A):
  • JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF ***.070.128-**)
ASSUNTO: Encaminhamento de Expediente com Notícia de Fato referente a suposto descumprimento no envio de documentação pelo Departamento de Saúde de Igarapava. Ref. TC-004402.989.23-0 ? Contas da Prefeitura de Igarapava - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00004402.989.23-0

 

Excelentíssima Senhora Conselheira,

 

Trata-se de EXPEDIENTE, remetido à V. Excelência pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, em razão de denúncia apresentada ao Parquet especializado por Mário Sérgio Ferreira e André Luis Machado Arantes, acerca de atrasos e não envio de documentos à plataforma DIGISUS e sistema AUDESP.

A d. Fiscalização, em derradeira manifestação, alude que, apesar dos atrasos constatados – os quais foram devidamente referenciados em relatório anual de fiscalização -, é possível atestar o envio da documentação referente ao exercício de 2023 pela Prefeitura Municipal de Igarapava e, portanto, saneado o desacerto trazido à baila pelos denunciantes (evento 61.4).

É a síntese do necessário.

Diante do saneamento das impropriedades apresentadas pelos denunciantes e referência, nas contas anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, quanto ao envio intempestivo de documentos às plataformas acima mencionadas, o MPC, sem razões para solicitar maiores diligências, propõe a extinção e posterior ARQUIVAMENTO do feito.

 

São Paulo, 06 de janeiro de 2025.

 

JOÃO PAULO GIORDANO FONTES

Procurador do Ministério Público de Contas

 

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