GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA
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PROCESSO: TC-023739.989.23
REQUERENTE:
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPC (CNPJ 20.453.878/0001-90)
MENCIONADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67)
ASSUNTO: Encaminhamento de Expediente com denúncia de supostas irregularidades na prestação de serviços de saúde a cargo da Santa Casa de Igarapara, enquanto conveniada da Prefeitura Municipal de Igarapava.
EXERCÍCIO: 2023

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPC, por intermédio da sua Procuradora-Geral, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, encaminha Notícia de Fato com relato de possíveis irregularidades envolvendo a prestação de serviços de saúde a cargo da Santa Casa de Igarapava, enquanto conveniada da Prefeitura Municipal de Igarapava.

De acordo com o MPC (evento 1.2), o denunciante, Sr. André Luis Machado Arantes, atual membro do Conselho de Saúde de Igarapava, narra incidentes de óbitos na Santa Casa de Igarapava entre o final de 2022 e o primeiro quadrimestre de 2023, assim como “reprovações em série de planos operativos de saúde envolvendo o Departamento de Saúde de Igarapava (SP) e a Santa Casa local, com inúmeros documentos da Instituição de Saúde que estão inválidos e ou positivados, com gravíssimas repercussões perante os demais entes federativos (CND expirada há quase 14 meses)”, além de ressaltar que a Santa Casa se encontra sob intervenção da Prefeitura, requerendo, ao final, a apuração dos fatos e a adoção de medidas cabíveis.

Entende o Parquet de Contas, em exame preliminar, haver verossimilhança nas alegações, considerando a função pública exercida pelo denunciante e a documentação apresentada.

Ademais, registra ter verificado, mediante consulta ao sistema processual do TCESP, que, até julho de 2021, as despesas realizadas em favor da referida Santa Casa tiveram respaldo, principalmente (mas não exclusivamente), no Convênio s/nº de 26/05/2017, firmado com a Prefeitura de Igarapava, e fiscalizado no TC-016782.989.19 e demais processos dependentes, sendo que, consoante o TC-013468.989.21, último processo autuado a esse respeito, no evento 52.24, pg. 01, referido convênio teria se encerrado em 07/07/2021.

Consigna, ainda, mediante pesquisa ao Portal da Transparência Municipal do TCESP, que atualmente os dispêndios com tal credor estão respaldados no Convênio nº 03/2021, cuja vigência iniciou-se em 08/07/2021, a denotar mera continuidade do ajuste pretérito, embora sob outra roupagem instrumental, feita a ressalva de que, para o citado Convênio, ainda não há processo autuado nesta Corte, a despeito da execução do Convênio de 2017 ter sido marcada por anotação de irregularidades.

Assim, requer seja a matéria submetida à Exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora do TC-004402.989.23, referente às Contas da Prefeitura de Igarapava de 2023, para ciência e providências cabíveis, notadamente a abordagem do tema no âmbito das contas municipais ou a abertura de autos próprios para exame do Convênio nº 03/2021.

Pesquisa empreendida por este Gabinete Técnico localizou o TC-009034.989.23, expediente também proveniente do MPC a fim de “comunicar possíveis irregularidades relacionadas à gestão dos serviços de saúde na Prefeitura Municipal de Igarapava, em particular, na celebração e execução de convênios entre o Executivo municipal, a Secretaria Estadual de Saúde e a Santa Casa de Igarapava”, encaminhado ao Exmo. Conselheiro Antonio Roque Citadini, relator das prestações de contas do Convênio s/nº de 2017 no TC-0016782.989.19 e demais dependentes.

Diante do exposto, na esteira do sugerido pelo Parquet de Contas, proponho, nos termos do artigo 36, caput, da Ordem de Serviço GP nº 01/2021[1], o encaminhamento deste expediente à Exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora das contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Igarapava, em exame no TC-004402.989.23, para conhecimento e providências que houver por bem determinar.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

GTP, em 30 de janeiro de 2024.

 

   TERESA SERRA DA SILVA

Assessora Procuradora-Chefe

 

LRCM/meap

 

[1] Art. 36. Expedientes versando sobre eventuais irregularidades que não se enquadrem nas previsões de distribuição formal como Representação ou Denúncia, e que se relacionem com processo já distribuído, serão remetidos, por prevenção, ao Relator ou Julgador Singular dos autos.

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